
“No Brasil de hoje muitas companhias abertas contemplam nos seus estatutos sociais as mais variadas formas do que se convencionou chamar de proteção à dispersão acionária. Diversas dessas disposições apresentam componentes quase que surreais, com preços sem nenhuma correspondência com o mercado ou atrelados a critérios divorciados de mínima razoabilidade. O exame das medidas defensivas adotadas principalmente nos EUA nos dá uma dimensão realista do que pode ou não ser replicado ou aceito pela legislação vigente no Brasil. Por outro lado, com a autorização para a adoção do voto plural no Brasil os empreendedores poderão ter mais segurança de que seus investidores não tomarão conta de suas empresas ou impedirão a implantação das suas visões do negócio. Essa grande e flexível ferramenta é mais um passo na consolidação do mercado de capitais que tem enfrentado forte concorrência de outras jurisdições.”
















